Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.108.904
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE. TEMA 576/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022) e não constituem via adequada para renovar o julgamento, substituir conclusões ou promover revaloração de provas.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A invocação do art. 11 do CPC e do art. 93, IX, da CF não evidencia omissão; matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial.
3. Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, não se justificam efeitos modificativos nos embargos.
4. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indevida: não se verifica caráter manifestamente protelatório, pois as alegações foram individualizadas e relacionadas a pontos específicos do acórdão.
5. Embargos de declaração rejeitados; pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indeferido.
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