Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.108.510
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão quanto aos argumentos do agravo em recurso especial, afirma ter havido ataque específico inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ e requer o afastamento da aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015, ao manter a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
5. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.