Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.108.148
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL NA EMENTA. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. No caso, constata-se que o acórdão embargado apresenta singelo erro material no corpo da ementa — ao referenciar o direito atribuído e o tipo de pensão —, impondo-se a sua correção.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material.
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