Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.108.012

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre lucros cessantes, exercício regular do direito de ação, coisa julgada, ultra ou extra petita, honorários e ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre a negativa de prestação jurisdicional, por fundamentação genérica e ausência de exame individualizado das onze omissões alegadas (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se há omissão quanto à violação dos limites objetivos da coisa julgada (art. 504, I e II, do CPC); (iii) saber se houve presunção de ilicitude e inversão do ônus da prova (art. 188, I, do CC e art. 373, I, do CPC); (iv) saber se há omissão sobre condenação em lucros cessantes sem prova concreta (arts. 402 e 403 do CC); (v) saber se existe contradição e omissão quanto a julgamento ultra petita pela adoção de “hora intelectual” em vez de “hora técnica” (arts. 141 e 492 do CPC); (vi) saber se há omissão sobre enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (vii) saber se há omissão sobre base de cálculo e atualização dos honorários (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, e art. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994); (viii) saber se há omissão quanto à distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC); e (ix) saber se há contradição por aplicação global da Súmula n. 7 do STJ sem individualização das teses, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Há omissão quanto ao enriquecimento sem causa, pois não houve análise específica da tese fundada no art. 884, do CC, suscitada nas razões recursais, impondo acolhimento dos embargos para integração, sem efeito modificativo. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na espécie, pois a oposição dos embargos não revela intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta, de forma expressa e suficiente, a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC). 2. Assiste razão quanto à omissão sobre enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), devendo o acórdão ser integrado, sem efeito modificativo. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível quando ausente intuito protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 373, I, 504, I e II, 141, 492, 85, §§ 2º e 6º, 86 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187, 927, parágrafo único, 402, 403, 188, I, e 884; Lei n. 8.906/1994, art. 22, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.