Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.107.225
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu, com base na Súmula n. 182 do STJ, agravo interno em agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se há erro material a ser corrigido no relatório do acórdão, quanto à numeração do EAREsp n. 746.775/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à modificação do entendimento adotado.
4. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 5. A ocorrência de erro material no relatório do acordão enseja o conhecimento de embargos de declaração para corrigi-lo sem efeito infringente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "Embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa ou à reforma do mérito, admitindo-se apenas a correção de erro material". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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