Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.106.871
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM
IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE (LEI 7.115/1983). EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI
8.009/1990. APLICAÇÃO DO TEMA 1.261/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A declaração de residência firmada sob as penas da lei presume-se
verdadeira, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983, salvo prova em
contrário, e pode ser utilizada para demonstrar o uso do imóvel
como moradia da entidade familiar.
2. A exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 restringe a
penhorabilidade às dívidas constituídas em benefício da entidade
familiar, observando-se a distribuição do ônus da prova fixada no
Tema 1.261/STJ.
3. O reconhecimento da impenhorabilidade não pode ser efetuado
diretamente nesta instância, a despeito da presunção de residência,
pois o Tribunal de origem aplicou a exceção legal do art. 3º, V, da
Lei 8.009/1990 sem examinar as circunstâncias necessárias à luz das
teses firmadas no Tema 1.261/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial.
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