Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.105.026
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No caso em exame, observa-se omissão, porquanto a decisão embargada não majorou verba honorária fixada pela instância ordinária.
3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para majorar a verba honorária.
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