Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.104.953
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Sob as alegações de omissões e contradição, pretende a embargante dar aos aclaratórios efeitos infringentes (afastamento da incidência da Súmula 7/STJ e acolhimento de inovações recursais), finalidade a que não se prestam os embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
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