Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.102.915
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para o reexame de matéria já apreciada e decidida. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que o recurso especial não demonstrou, de forma adequada, a alegada violação da legislação federal, razão pela qual incidiu o óbice da Súmula 284/STF.
3. Não há omissão quando o colegiado aprecia a controvérsia com fundamentos suficientes para embasar a conclusão alcançada, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 4. O propósito de rediscutir o mérito do julgamento, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
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