Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.102.627
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado expressamente manteve integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.
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