Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.101.708
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em
razão da incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e do afastamento de
negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao não enfrentamento específico do termo de composição colaborativa
e da apólice securitária, como suporte ao direito regressivo e à
denunciação da lide; e (ii) saber se houve omissão na aplicação das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ com ausência de análise direta dos arts. 125
do CPC e 88 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. O julhgado não é omisso: enfrentou a denunciação da lide e a
inexistência de relação regressiva, bem como justificou a incidência
das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, afastando a violação do art. 1.022 do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a questão referente à denunciação da lide e à
ausência de relação regressiva. 2. Não cabem embargos de declaração
quando o acórdão embargado fundamenta a incidência das Súmulas n. 7
e 5 do STJ, inviabilizando o exame dos arts. 125 do CPC e 88 do
CDC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 125; CDC, art.
88.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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