Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.101.244
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Verificado que o relatório do acórdão embargado não afirmou que houve impugnação por ocasião do agravo em recurso especial dos pontos alcançados pela Súmula n. 182 do STJ (Súmula 83/STJ e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF), mas, sim, relatou que a parte no agravo interno aduziu que teria realizado a impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, não há que se falar em contradição.
3. A ausência de lógica na adução de omissão de análise sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/ST - uma vez que a decisão embargada não incluiu este ponto dentre aqueles não impugnados -, impede a compreensão e, consequentemente, a formação de esclarecimento a respeito da alegação.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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