Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.100.379
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA. EXTROMISSÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial , em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da conclusão de que a citação de parte ilegítima não interrompe a prescrição nem retroage nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.
2. Alegada omissão quanto à tese de extromissão e ao cotejo do REsp n. 1.705.703/SP, com pedido subsidiário de efeitos infringente, e pleito de multa nas contrarrazões, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao enfrentamento da tese de extromissão de parte, com retroação dos efeitos interruptivos da citação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, e quanto ao cotejo e distinção do REsp n. 1.705.703/SP, como alegado nas razões de embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica omissão sobre a tese de extromissão e a retroação dos efeitos interruptivos, porque o acórdão embargado analisou a matéria e afastou sua aplicação ante a inexistência de dúvida razoável ou erro escusável sobre a legitimidade passiva e a citação do legitimado após o prazo.
5. Não procede a alegação de omissão quanto ao precedente REsp n. 1.705.703/SP, porquanto o acórdão identificou o tema controvertido e, no voto, rechaçou a retroação em razão das premissas fáticas e jurídicas delineadas, o que afasta o pressuposto do paradigma.
6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, conforme orientação desta Corte Superior, devendo ser rejeitado o pedido formulado nas contrarrazões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta e afasta, por inexistência de dúvida razoável ou erro escusável, a retroação dos efeitos interruptivos da citação prevista no art. 240, § 1º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração para exigir distinção de precedente quando o acórdão explicita as premissas fáticas e jurídicas que afastam sua incidência. 3.
Inexiste intenção protelatória a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos apenas expressam inconformismo com o resultado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.