Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.100.379

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA. EXTROMISSÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial , em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da conclusão de que a citação de parte ilegítima não interrompe a prescrição nem retroage nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. 2. Alegada omissão quanto à tese de extromissão e ao cotejo do REsp n. 1.705.703/SP, com pedido subsidiário de efeitos infringente, e pleito de multa nas contrarrazões, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao enfrentamento da tese de extromissão de parte, com retroação dos efeitos interruptivos da citação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, e quanto ao cotejo e distinção do REsp n. 1.705.703/SP, como alegado nas razões de embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão sobre a tese de extromissão e a retroação dos efeitos interruptivos, porque o acórdão embargado analisou a matéria e afastou sua aplicação ante a inexistência de dúvida razoável ou erro escusável sobre a legitimidade passiva e a citação do legitimado após o prazo. 5. Não procede a alegação de omissão quanto ao precedente REsp n. 1.705.703/SP, porquanto o acórdão identificou o tema controvertido e, no voto, rechaçou a retroação em razão das premissas fáticas e jurídicas delineadas, o que afasta o pressuposto do paradigma. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, conforme orientação desta Corte Superior, devendo ser rejeitado o pedido formulado nas contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta e afasta, por inexistência de dúvida razoável ou erro escusável, a retroação dos efeitos interruptivos da citação prevista no art. 240, § 1º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração para exigir distinção de precedente quando o acórdão explicita as premissas fáticas e jurídicas que afastam sua incidência. 3. Inexiste intenção protelatória a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos apenas expressam inconformismo com o resultado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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