Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.099.966

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DA CULPA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela comprovação da culpa e da responsabilidade da parte embargante, bem como pela existência de danos morais e estéticos indenizáveis. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, de modo a albergar o afastamento da culpa, da responsabilidade e a alteração do valor fixado a título de danos morais, seria necessário o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso e special em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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