Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.099.710

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, sob alegação de omissão, contradição e erro material, visando aclarar ou integrar o julgado. 2. Embargos tempestivos, nos termos do Código de Processo Civil. A Embargada, intimada, deixou de se manifestar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém omissão, contradição ou erro material, na forma do Código de Processo Civil, e se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são tempestivos, atendendo ao prazo legal. 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 6. Inexistência de omissão: a decisão embargada examinou suficientemente as questões suscitadas, de forma fundamentada; a discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão; fundamentação concisa não implica ausência de fundamentação. 7. Inexistência de contradição: os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si; divergências entre a tese da parte e o entendimento do colegiado não caracterizam contradição interna sanável por embargos. 8. Inexistência de erro material: não se verifica equívoco formal evidente na decisão embargada, tal como lapsos de grafia, transposição de dados processuais ou numeração de dispositivos. 9. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, razão pela qual devem ser rejeitados. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

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