Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.099.149
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DAS FAMÍLIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C
PETIÇÃO DE HERANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo em
recurso especial, em razão da impossibilidade de exame de ofensa
constitucional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de
demonstração válida do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à premissa fática de criação integral pelos avós diante do
falecimento da mãe e afastamento do pai; (ii) saber se houve omissão
quanto à distinção entre relação avoenga típica e filiação
socioafetiva avoenga excepcional; (iii) saber se houve omissão
quanto ao elemento nominatio no contexto da família; (iv) saber se
houve contradição quanto ao reconhecimento de elementos de tractatus
e reputatio e, simultaneamente, à conclusão pela ausência desses
requisitos; (v) saber se houve erro de subsunção jurídica na
aplicação do art. 1.593 do Código Civil, com necessidade de
reenquadramento jurídico dos fatos; (vi) saber se há omissão quanto
à possibilidade de reconhecimento post mortem sem formalização em
vida, ainda que não reconhecido o dissídio, sob a perspectiva da
alínea a; e (vii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou
a moldura fática fixada pela instância ordinária, que concluiu pela
ausência de posse de estado de filho e da vontade inequívoca dos
falecidos de reconhecer a relação paterno-filial, e assentou a
necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto à possibilidade de reconhecimento post
mortem sem formalização em vida, nem quanto ao dissídio, pois o
acórdão embargado examinou a ausência de indicação precisa dos
paradigmas e consignou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no
tocante à interposição pela alínea a, impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão
6. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
rejulgamento da causa.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica
na ausência de recursos manifestamente protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
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