Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.098.885

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Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULAS N. 7, 83 E 404 DO STJ. TEMA 59. ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, conformidade com o Tema 59 e com as Súmulas n. 404 e 83 do STJ, em ação declaratória c/c indenização por danos morais acerca de notificação prévia em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição pela simultânea incidência da Súmula n. 7 do STJ e do mérito pela Súmula n. 83 do STJ e pelo Tema 59; (ii) saber se há omissão quanto à Súmula n. 359 do STJ e ao art. 6º, VIII, do CDC sobre ônus da prova e inversão, bem como cerceamento de defesa por indeferimento de ofício aos Correios e julgamento antecipado; e (iii) saber se há obscuridade e erro de premissa na aplicação do Tema 59 sem prova idônea de envio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há contradição: a inadmissibilidade por Súmula n. 7 do STJ soma-se ao registro de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ e Tema 59), sem reexame probatório, como expressamente consignado. 5. Não há omissão quanto ao ônus da prova, inversão e cerceamento: a decisão embargada afirmou a suficiência da prova documental e a inviabilidade de reabrir instrução ou requalificar provas em recurso especial, aplicando o Tema 59 e a Súmula n. 404 do STJ, o que afasta a pretensão. 6. Inexistem obscuridade e erro de premissa: o acórdão embargado é claro ao registrar que a Corte de origem afirmou a suficiência da prova de envio e que seu reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, além da conformidade com o Tema 59. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração quando inexiste contradição e o acórdão, sem reexame probatório, apenas registra a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a conformidade com a Súmula n. 83 do STJ e o Tema 59. 2. Inexiste omissão quanto ao ônus da prova, inversão e cerceamento de defesa quando o acórdão embargado reconhece a suficiência da prova documental e afasta a reabertura da instrução à luz do Tema 59 e da Súmula n. 404 do STJ. 3. Não há obscuridade nem erro de premissa quando a decisão embargada é clara ao afirmar a suficiência da prova de envio e vedar seu reexame pela Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CDC, art. 43 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 404.

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