Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.098.726
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Companhia de Empreendimentos
São Paulo a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo os óbices
sumulares aplicados na origem e rejeitando as teses de violação dos
arts. 5º, 321, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 71, V, da
Lei n. 8.245/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão,
contradição ou erro material no acórdão, que aplicou as Súmulas n.
284 do STF e 7 do STJ, sob a alegação de que as peças eletrônicas
foram indexadas de forma equivocada, gerando o julgamento de matéria
de fundo afeta à ação renovatória de locação, em detrimento do
pedido de suspensão processual deduzido no incidente de cumprimento
provisório de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem
como a corrigir erro material.
4. Não há omissão, contradição ou erro material no julgado, visto
que o colegiado enfrentou, de forma congruente e exauriente, a
matéria devolvida no recurso especial, o qual impugnou
especificamente o acórdão de agravo interno proferido pela instância
ordinária na ação renovatória de locação comercial.
5. O inconformismo da embargante com a aplicação das barreiras
regimentais de conhecimento e com a incidência das Súmulas n. 284 do
STF e 7 do STJ não autoriza a abertura da via integrativa,
porquanto o julgado explicitou adequadamente que a análise da
regularidade do rito de emenda à inicial e do comportamento
processual das partes demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório.
6. A alegação de que o instrumento contém peças atinentes ao
cumprimento provisório ou de que os procedimentos correm por
dependência na origem não desconstitui a regularidade do silogismo
aplicado sobre o recurso especial examinado, não se confundindo o
desfecho desfavorável com omissão.
7. Afasta-se o pedido de aplicação de multa formulado em
contraminuta, ante a ausência de manifesto intuito protelatório ou
conduta processual eivada de má-fé, descabendo também nova majoração
honorária por não inaugurarem os aclaratórios nova instância
recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o Superior Tribunal de
Justiça analisa devidamente as matérias devolvidas no recurso
especial e aplica, de forma motivada, os óbices sumulares de
admissibilidade. 2. A alegação de desorganização ou de excesso de
peças anexadas no sistema eletrônico não configura vício integrativo
quando o acórdão embargado dirime, de modo coerente e linear, a
controvérsia submetida ao crivo do colegiado, sendo inviável a
utilização dos aclaratórios para a rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 85, § 11, 313, 320,
321, 489, § 1º, IV e § 3º, 502, 921, 1.022, II e parágrafo único,
II, 1.026, § 2º; Lei n. 8.245/1991, art. 71, V; CF, art. 105, III, a
e c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7.
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