Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.098.269

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO EXTINTA POR LITISPENDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ diante de precedente sobre litispendência e base de cálculo dos honorários; (ii) saber se houve omissão quanto à paridade do art. 7º do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve omissão quanto ao critério do art. 827, caput, do Código de Processo Civil para o advogado do executado; (iv) saber se houve omissão quanto à correção de ofício do valor da causa pelo art. 292, I e § 3º, do Código de Processo Civil; (v) saber se houve erro material na majoração de honorários recursais pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; e (vi) saber se houve erro material por inexistirem honorários anteriormente fixados em desfavor do embargante passíveis de majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara o tema central e fixou a base de cálculo dos honorários no valor da causa em execução extinta por litispendência. 5. Insubsistentes as alegações de omissão relativas às teses dos arts. 7º, 827, caput, e 292, I e § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão apreciou o núcleo controvertido da base de cálculo dos honorários e aplicou o óbice sumular. 6. Assiste razão quanto ao erro material na majoração dos honorários recursais, por inexistirem honorários previamente fixados em desfavor do embargante, impondo- se a exclusão da condenação à majoração, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões relativas à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à fixação da base de cálculo dos honorários em execução extinta por litispendência. 2. Constatado erro material na majoração de honorários recursais, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para excluir a condenação, ante a inexistência de honorários previamente fixados em desfavor do embargante”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 85, § 11, 292, I, e § 3º, 489, § 1º, IV e VI, 827, caput, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.477.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.661/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmula n. 83.

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