Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.098.030

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO. ANUÊNCIA E NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e do enfrentamento das teses sobre anuência do devedor e notificação na cessão de crédito com base no art. 778, § 2º, do CPC e no art. 290 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao distinguishing fundado em dupla cessão sem notificação; (ii) saber se houve omissão sobre a ausência de reconhecimento de firma no instrumento de cessão; e (iii) saber se houve omissão sobre o write-off contábil e seus reflexos na exigibilidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto às teses de anuência e notificação, pois o acórdão embargado enfrentou diretamente os pontos, aplicou a Súmula n. 83 do STJ e assentou a suficiência da comprovação documental das cessões à luz do art. 778, § 2º, do CPC e do art. 290 do CC. 5. Não há omissão sobre write-off, porque a matéria é inovação recursal, uma vez que não integrou a causa de pedir do recurso especial, estando o voto restrito às supostas violações dos arts. 109, § 1º, do CPC e 290 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de anuência e notificação do devedor na cessão de crédito, aplicando o art. 778, § 2º, do CPC, o art. 290 do CC e a Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quando há inovação recursal, por não integrar a causa de pedir do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11, 109, § 1º, e 778, § 2º; CC, art. 290; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.792.969/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.458.777/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.