Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.098.030
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO. ANUÊNCIA E NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e do enfrentamento das teses sobre anuência do devedor e notificação na cessão de crédito com base no art. 778, § 2º, do CPC e no art. 290 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao distinguishing fundado em dupla cessão sem notificação; (ii) saber se houve omissão sobre a ausência de reconhecimento de firma no instrumento de cessão; e (iii) saber se houve omissão sobre o write-off contábil e seus reflexos na exigibilidade do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto às teses de anuência e notificação, pois o acórdão embargado enfrentou diretamente os pontos, aplicou a Súmula n. 83 do STJ e assentou a suficiência da comprovação documental das cessões à luz do art. 778, § 2º, do CPC e do art. 290 do CC.
5. Não há omissão sobre write-off, porque a matéria é inovação recursal, uma vez que não integrou a causa de pedir do recurso especial, estando o voto restrito às supostas violações dos arts. 109, § 1º, do CPC e 290 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de anuência e notificação do devedor na cessão de crédito, aplicando o art. 778, § 2º, do CPC, o art. 290 do CC e a Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quando há inovação recursal, por não integrar a causa de pedir do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11, 109, § 1º, e 778, § 2º; CC, art. 290; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.792.969/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026;
STJ, AREsp n. 2.458.777/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282.
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