Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.097.711
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da aplicação dos óbices da Súmula n. 7 do
STJ e da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sobre a
incidência da correção monetária, afastando-se a Súmula n. 7 do STJ
e reconhecendo-se a violação ao art. 884 do CC por enriquecimento
sem causa, sem necessidade de reexame de provas; e (ii) saber se é
indevida a incidência da Súmula n. 284 do STF na indicação de
violação do art. 879, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à correção monetária, pois o acórdão
embargado registrou o entendimento da origem sobre a atualização
monetária no laudo e concluiu pela necessidade de reexame das
conclusões periciais para acolher a tese de enriquecimento sem causa
e modificação do laudo pericial.
5. A irresignação em face da aplicação da Súmula n. 284 do STF não
configura vício sanável via embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão recorrido
enfrenta de forma devida e fundamentada as alegações recursais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 480, 879,
§ 2º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 14/11/2023.
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