Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.097.644
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo a compreensão de que, no incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial, é inaplicável a fungibilidade recursal em razão de previsão legal expressa do recurso cabível e de incidência da Súmula 83/STJ.
2. Embargante alega vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando ausência de enfrentamento de argumentos e negativa de prestação jurisdicional, e pretende rediscutir a aplicação do art. 17 da Lei 11.101/2005 e da Súmula 83/STJ.
3. Decisão anterior: agravo interno não provido, por entender (i) inviável a fungibilidade recursal ante a previsão expressa de agravo de instrumento contra decisão em impugnação de crédito (art. 17 da Lei 11.101/2005); e (ii) incidente o óbice da Súmula 83/STJ, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se persiste a inviabilidade da fungibilidade recursal diante da previsão expressa do art. 17 da Lei 11.101/2005 e se incide o óbice da Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas não se presta a via aclaratória para rediscussão do mérito, sendo cabível apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). 6. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material; decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, e fundamentação concisa não equivale à ausência de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV; CF, art. 93, IX).
7. Havendo previsão legal expressa do recurso cabível contra decisão proferida no incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 17), é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por configurar erro grosseiro a interposição de recurso diverso.
8. Incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não houve demonstração, por precedentes contemporâneos ou supervenientes, de distinção ou de desacerto específico dos fundamentos adotados.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.