Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.097.641
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre pedido formulado em peça própria, com potencial de repercussão acessória no julgamento.
3. Na hipótese, o acórdão embargado não apreciou o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, veiculado em contraminuta ao agravo interno, apesar de reconhecer a ausência de impugnação específica e negar provimento ao agravo interno.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão, com indeferimento da aplicação da penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC.
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