Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.097.482
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS DE ESTADIA. LEI N. 11.442/2007. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o debate sobre a suficiência das provas, bem como sobre a correta distribuição do ônus da prova, quando vinculados à análise das circunstâncias específicas da lide, configura matéria de fato insuscetível de revisão pelo STJ, por incidir, diretamente, a vedação da Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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