Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.097.099
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ESSENCIALIDADE. COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO E ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com contextualização da
competência do juízo da recuperação para a essencialidade e sua
posterior revogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à tese de que o despejo não constitui medida constritiva para
fins do art. 6, caput, III, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se
houve omissão quanto à competência do juízo natural prevista no art.
6, § 1, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se há erro material na
atribuição ao recurso da discussão sobre a essencialidade do imóvel;
e (iv) saber se há erro material na aplicação da Súmula n. 7 do STJ
por se tratar de matéria de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há erro material, pois o acórdão embargado aplicou, de forma
motivada, óbice sumular e contextualizou a controvérsia, o que não
se confunde com equívoco aritmético ou de escrita.
5. Inexiste omissão, porque o acórdão enfrentou suficientemente a
matéria e reconheceu barreiras formais de conhecimento, tornando
inócua a discussão teórica sobre a natureza do despejo diante do
retorno da ação ao juízo natural após a revogação da essencialidade.
6. É adequada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da
essencialidade do imóvel e da razoabilidade da suspensão inicial do
despejo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
enfrenta de modo suficiente as teses suscitadas e reconhece
barreiras formais de conhecimento. 2. Não há erro material quando a
decisão aplica motivadamente óbice sumular e contextualiza a
controvérsia, não se confundindo com equívoco aritmético ou de
escrita. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame de matéria
fática.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, 1.022 e
1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, caput, III e § 1 e 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
Súmula n. 7.
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