Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.097.041
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de
prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ,
indeferimento lógico da perícia e preclusão sobre a base de cálculo
dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto
ao requerimento de prova pericial destinada à demonstração do
desequilíbrio econômico-financeiro; (ii) saber se há omissão quanto
à distinção entre valor da causa e proveito econômico para aplicação
do art. 85, § 8º, do CPC; (iii) saber se há contradição entre a
afirmação de carência de lastro probatório e o indeferimento da
perícia requerida; e (iv) saber se há contradição na atribuição do
valor da causa como base dos honorários sem enfrentar a tese do
proveito econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao pedido de perícia, pois o
acórdão embargado afastou a prova por indeferimento lógico ante a
irrelevância jurídica diante da inexistência de fato imprevisível.
5. Inexistente omissão sobre honorários, uma vez que se registrou a
preclusão da discussão sobre o valor da causa e se afastou a fixação
por equidade, aplicando-se o art. 85, § 2º, do CPC e a orientação
do Tema n. 1.076.
6. Não há contradição entre a afirmação de carência de lastro
probatório e o indeferimento da perícia, porque a impertinência da
prova decorreu de premissa jurídica que torna desnecessária a
produção.
7. Inexiste contradição sobre a base de honorários, pois foi adotado
expressamente o valor da causa em razão da preclusão, afastando a
tese de proveito econômico diverso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão
embargado afasta, de forma fundamentada, a pertinência da perícia
requerida por irrelevância jurídica da prova. 2. Inexiste omissão
quando a decisão embargada enfrenta a base de cálculo dos
honorários, registra a preclusão e afasta a fixação por equidade. 3.
Não há contradição quando o indeferimento da prova pericial decorre
de premissa jurídica que torna desnecessária a produção de prova.
4. Não cabe alegação de contradição sobre a base de honorários
quando o acórdão reconhece a preclusão e aplica o art. 85, § 2º, do
CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 11;
489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, II e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
Súmulas n. 5, 7 e 83.
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