Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.097.012
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, alegando omissões quanto ao enfrentamento da tese de revaloração jurídica dos fatos para configuração de dano moral com afastamento da Súmula 7/STJ, e quanto à necessidade de pronunciamento explícito para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC), inclusive em referência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, sem reexame de fatos e provas, a revaloração jurídica para reconhecimento de dano moral a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a oposição dos embargos. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem finalidade delimitada pelo art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes; ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de dano moral demanda reexame do conjunto fático- probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente incide quando caracterizado o caráter manifestamente protelatório; ausente tal caráter em primeiros embargos de declaração, não é cabível a penalidade, sem prejuízo de advertência quanto à reiteração indevida. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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