Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.096.650
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. ERRO MATERIAL
VERSUS EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA N. 7 DO
STJ E SÚMULA N. 282 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ e da Súmula n. 282 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificação
jurídica de erro material aritmético objetivo, imune à preclusão
pelo art. 494, I, do Código de Processo Civil, afasta a incidência
da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se o prequestionamento ficto do
art. 884 do Código Civil, à luz do art. 1.025 do Código de Processo
Civil, afasta a incidência da Súmula n. 282 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao distinguishing sobre erro
material, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e concluiu que a
controvérsia demanda reexame de critérios de cálculo, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento ficto, porque não
houve lacuna de fundamentação na origem e a matéria de
enriquecimento sem causa não foi debatida em virtude da preclusão,
mantendo-se a incidência da Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
enfrenta a tese de erro material e conclui pela necessidade de
reexame de critérios de cálculo, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2.
Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada afasta o
prequestionamento ficto por inexistência de lacuna e pela ausência
de debate útil da matéria, incidindo a Súmula n. 282 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 525, 1.025 e 1.026
§ 2º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
282.
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