Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.095.185
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia, assentando que a alteração das conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A conclusão sobre sucessão empresarial e confusão patrimonial resultou da análise probatória realizada na origem, não havendo omissão a ser suprida em embargos de declaração, pois a pretensão é exclusivamente infringente.
4. A orientação desta Corte admite a caracterização de sucessão empresarial por presunção a partir de elementos de continuidade da atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, dispensada a prova formal de transferência, o que confirma a conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência e justifica a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
5. Inexiste contradição interna na decisão quanto à aplicação concomitante das Súmulas n. 7 e 83/STJ, pois o óbice ao revolvimento probatório e a aderência do acórdão à jurisprudência são fundamentos autônomos e compatíveis para a manutenção do julgado.
Embargos de declaração rejeitados.
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