Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.093.775
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que a revisão do acordão recorrido quanto à argumentação de ofensa à coisa julgada e de que o órgão julgador era incompetente dependeria de necessário reexame de matéria fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Além disso, o acórdão também foi claro e expresso em destacar que a Corte estadual decidiu a matéria referente ao adimplemento completo da obrigação a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, fato que fez atrair a incidência da Súmula n. 280/STF. 3. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, o que ocorreu no presente caso. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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