Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.092.280
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica
(Súmula 182/STJ). Embargante alega omissão quanto à análise de
suposta violação a princípios constitucionais do devido processo
legal, ampla defesa, fundamentação, inafastabilidade de jurisdição e
acesso à justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos quando as razões não indicam
omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e se são
manejados para rediscutir o julgado.
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, no âmbito
desta Corte, a análise de alegada violação a dispositivos e
princípios constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento.
4. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de
declaração desprovidos de caráter manifestamente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm finalidade estrita e se limitam a
suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar
erro material (CPC, art. 1.022); a ausência de indicação de qualquer
desses vícios inviabiliza o conhecimento do recurso e afasta sua
utilização para rediscutir o julgado.
6. É incabível a análise de eventual violação a dispositivos e
princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102), ainda que para fins de
prequestionamento.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros
embargos de declaração quando não caracterizado o caráter
manifestamente protelatório, advertindo-se que a reiteração com
intuito de rediscussão poderá ensejar sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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