Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.092.134
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, em
razão da não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, da
responsabilidade solidária do proprietário do semirreboque com
incidência da Súmula n. 83 do STJ, do óbice da Súmula n. 7 do STJ e
do reconhecimento da possibilidade de dedução do seguro DPVAT dos
danos morais por morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à análise da essencialidade dos argumentos de revelia e
depoimento sobre uso não autorizado do semirreboque; (ii) saber se
houve omissão sobre o pedido subsidiário de limitação proporcional
da responsabilidade; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação
do precedente obrigatório sobre taxa SELIC e correção anterior à
Lei n. 14.905/2024; e (iv) saber se há obscuridade acerca da dedução
do seguro DPVAT independentemente de comprovação de recebimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao uso não autorizado do
semirreboque, pois o acórdão enfrentou os pontos pertinentes e
afastou a negativa de prestação jurisdicional.
5. Inexiste omissão sobre o pedido de limitação proporcional da
responsabilidade, uma vez que o acórdão vedou a revisão fática e
afirmou a responsabilidade solidária, tornando desnecessário reabrir
a matéria.
6. Não há omissão quanto ao precedente sobre taxa SELIC e correção
anterior à Lei n. 14.905/2024, por não integrar o objeto do
julgamento; igualmente, não se constata obscuridade acerca da
dedução do DPVAT, definida de forma clara e fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a tese de uso não autorizado do semirreboque e
afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos
de declaração para rediscutir limitação proporcional de
responsabilidade quando o acórdão embargado veda revisão fática e
afirma a responsabilidade solidária. 3. Inexiste omissão quanto ao
precedente sobre taxa SELIC e correção anterior à Lei n. 14.905/2024
quando o tema não integrou o objeto do julgamento, e não há
obscuridade na dedução do DPVAT, definida de modo claro."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 489,
§ 1º, IV, 1.034; CC, arts. 884 e 927; Lei n. 6.194/1974, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 1.365.540/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgados em 23/4/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.443/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
10/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.105/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.480.387/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.557/GO,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 21/9/2020; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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