Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.091.870

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EXTERNA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO TRANSLATIVO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da derrogação da jurisdição estatal pela convenção de arbitragem e do efeito translativo do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição, por divergência entre o acórdão embargado e decisão proferida em processo apenso; e (ii) saber se houve supressão de instância ao afastar a apreciação de matéria não decidida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A contradição que autoriza embargos é interna ao acórdão; incompatibilidades com decisões de outros processos configuram contradição externa e não são sanáveis na via estreita do art. 1.022 do CPC. 5. Não há supressão de instância, pois o acórdão embargado assentou o efeito translativo do agravo de instrumento para sustar atos e apreciar competência à luz da cláusula compromissória, sendo vedado o reexame fático-probatório pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração para sanar contradição externa, pois apenas a contradição interna ao acórdão autoriza o manejo do art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste supressão de instância quando o Tribunal local atua com base no efeito translativo do agravo de instrumento para apreciar competência decorrente de convenção arbitral, sendo inviável o reexame fático-probatório pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 1.013, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, caput, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.032.013/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 1/7/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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