Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.091.868
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma
inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos
que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em
conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
contradição a ser sanada.
3. Somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos
presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza
o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se
verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros
julgados e até mesmo com o entendimento da Parte.
4. Os trechos do aresto de origem que, no entendimento da
Embargante, demonstrariam o prequestionamento da questão foram
examinados de forma pormenorizada no acórdão embargado, que
consignou a devida fundamentação para justificar porque eles não
revelariam o prequestionamento. Dessa conclusão, pode a Embargante
eventualmente discordar, sem que se possa, porém, arguir o vício de
contradição, inexistente no caso.
5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição
de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.
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