Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.090.879
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em omissão e em falta de fundamentação quanto à suspensão
do feito, ao redirecionamento da execução e ao cancelamento da
penhora, caracterizando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
IV e VI, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o falecimento do
executado impõe a suspensão imediata do processo e a anulação dos
atos processuais posteriores, inclusive da penhora, à luz dos arts.
313, I e § 1º, e 689, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se
houve modificação de decisão por embargos de declaração sem prévia
intimação do embargado, em afronta ao art. 1.023, § 2º, do Código de
Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta
à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso
aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do
entendimento ou ao rejulgamento da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, § 1º, 489, § 1º,
IV e VI, 689, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
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