Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.090.609

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, visando sanar erro material na ementa quanto à identificação do agravante. 2. Alegação de que constou indevidamente no item “I. Caso em exame” referência a pessoa diversa do agravante, postulando retificação para constar a identificação correta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material sanável no relatório do acórdão e se a correção pode ser feita por embargos de declaração sem efeitos infringentes, preservando-se o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023) e cabíveis para sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), com finalidade integrativa e aclaratória do pronunciamento judicial. 5. Constatado erro material evidente no relatório, consistente na identificação incorreta do agravante, impõe-se a correção para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, sem reexame da matéria fática ou jurídica. 6. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento, que permanece íntegro, inclusive quanto ao desprovimento do agravo interno e à manutenção dos consectários e honorários fixados. 7. A aplicação de multa por caráter protelatório (CPC, art. 1.026, § 2º) não é automática e exige demonstração concreta de abuso; ausente evidência de uso indevido dos embargos, o pedido de multa deve ser indeferido, em consonância com a orientação desta Corte quanto à não automaticidade de sanções por litigância recursal (CPC, art. 1.021, § 4º). IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

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