Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.090.438
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu agravo interno em agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A Embargante sustenta omissão quanto: (i) à tese de prequestionamento implícito dos arts. 474 e 475 do Código Civil; e (ii) ao afastamento da incidência da Súmula nº 7/STJ por se tratar de mera revaloração jurídica de fato incontroverso. A parte embargada requer a rejeição dos aclaratórios e a aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC).
3. A decisão embargada consignou a ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula nº 182/STJ), a falta de prequestionamento (Súmula nº 282/STF) e o óbice ao revolvimento fático-probatório (Súmula nº 7/STJ), concluindo pelo não conhecimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que não conheceu o agravo interno, relativamente: (i) ao prequestionamento implícito dos arts. 474 e 475 do Código Civil; e (ii) ao afastamento da incidência da Súmula nº 7/STJ sob a alegação de mera revaloração jurídica de fato incontroverso.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da decisão colegiada.
6. A decisão embargada examinou, de modo suficiente, os fundamentos determinantes do não conhecimento do agravo interno: a dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula nº 182/STJ), a falta de prequestionamento (Súmula nº 282/STF) e a vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula nº 7/STJ).
7. Prequestionamento implícito não configurado. O acórdão de origem não debateu especificamente os arts. 474 e 475 do Código Civil, permanecendo incólume o óbice da Súmula nº 282/STF para conhecimento do recurso especial.
8. Incidência da Súmula nº 7/STJ mantida. A controvérsia demanda exame de cronologia de condutas, adimplemento, constituição em mora e interpretação de cláusulas contratuais, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, insuscetível de análise em recurso especial.
9. Ausência de impugnação específica. A agravante limitou-se a considerações genéricas sobre a viabilidade de exame do mérito, sem infirmar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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