Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.090.092

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Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ à pretensão de redução de indenizações por danos morais e estéticos, fixadas em R$ 15.000,00 cada uma, decorrentes de acidente de trânsito que causou múltiplas fraturas no pé e fêmur, necrose tecidual, embolismo pulmonar e incapacidade laboral temporária. 2. A embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação do art. 944 do Código Civil e quanto a particularidades como a localização não visível da sequela no pé e a idade avançada da vítima, além de sustentar violação ao dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão ou falta de fundamentação analítica ao manter o óbice da Súmula 7/STJ e afastar a pretensão de redução das indenizações por danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando para a rediscussão do julgado quando ausentes tais vícios. 5. Inexiste violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil ou omissão quando o acórdão resolve a lide de forma ampla, coerente e motivada, explicitando que os valores indenizatórios não se revelam desproporcionais perante a gravidade das lesões e que a alteração desse entendimento esbarra na Súmula 7/STJ. 6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos, sub-argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que resolva a controvérsia de maneira motivada com base nos elementos centrais da lide. 7. A análise de argumentos que visam mitigar a gravidade do dano estético em razão da localização da sequela ou da idade da vítima demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Afasta-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando se trata de primeiros embargos de declaração e não se evidencia caráter manifestamente protelatório, ressalvada a advertência quanto à reiteração. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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