Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.089.284
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a requerer pronunciamento sobre os efeitos de alegado reconhecimento de inexistência de ato praticado por advogados desprovidos de procuração nos autos, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. Olvida-se o embargante que eventual nulidade relativa à representação processual deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade, fazendo precluir a possibilidade se não for apontada a tempo e modo oportunos. Outrossim, a nulidade não poderia ser acolhida em favor daquele que deu causa a ela. Precedentes.
4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
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