Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.089.159
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto às razões que, segundo alega o embargante, teriam tratado da controvérsia recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da genitora do único advogado constituído pode configurar justa causa (art. 223 do CPC) capaz de impedir a prática do ato processual no prazo. Precedente.
4. Justa causa reconhecida, superando-se a intempestividade da insurgência.
5. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material.
6. Na hipótese, o acórdão ora embargado, de forma clara e fundamentada, expôs os motivos pelos quais considerou que o agravo interno não atendeu à dialeticidade recursal.
7. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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