Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.088.619
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, afastou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, manteve a multa por litigância de má-fé com base no art. 80, II, do Código de Processo Civil, aplicou a Súmula 7/STJ para obstar reexame do acervo fático-probatório e rechaçou a demonstração de dissídio por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto: (i) à negativa de prestação jurisdicional e à suficiência da fundamentação exigida pelos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) à incidência da Súmula 7/STJ na revisão da multa por litigância de má-fé fundada no art. 80, II, do Código de Processo Civil, a pretexto de mera revaloração jurídica; e (iii) à ausência de demonstração da divergência jurisprudencial por falta de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Também se discute: (i) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil aos embargos, por suposto caráter protelatório; e (ii) saber se é cabível a majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração. III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil); a controvérsia foi examinada de modo suficiente, e não há negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão da multa por litigância de má-fé, reconhecida com base no art. 80, II, do Código de Processo Civil a partir das circunstâncias do caso, demanda reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; a mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice sem demonstração concreta de que a análise prescinde de provas.
6. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por inexistir caráter manifestamente protelatório; o uso de recurso cabível, ainda que com argumentos já refutados, não configura, por si, litigância de má-fé. IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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