Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.087.860
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e distinta para cada capítulo: lucros cessantes e multa, julgados improcedentes por ausência de prova dos fatos constitutivos e inexistência de cláusula/multa aplicável; e danos emergentes, reconhecidos com base em laudo técnico-contábil particular não impugnado e na confissão de atrasos nos pagamentos, evidenciando perda patrimonial real e efetiva, tendo o aresto enfrentado os pontos essenciais da controvérsia.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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