Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.087.602

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MERCADORIA. ATRASO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o agravo em recurso especial foi conhecido para, em seguida, não se conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ; e que o agravo interno não impugnou, de forma específica, os óbices aplicados na decisão agravada, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, sendo inviável a reversão das conclusões do Tribunal de origem - inexistência de cerceamento de defesa e responsabilidade da recorrente pelo atraso - por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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