Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.087.471
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. DILUIÇÃO DO PATRIMÔNIO. CONFUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem, com base nas provas, afastou o erro material e reconheceu elementos autorizadores da desconsideração (diluição patrimonial, abuso da personalidade e confusão entre as sócias) mantendo a recorrente no polo passivo; não houve negativa de prestação jurisdicional, pois os pontos essenciais foram enfrentados com motivação suficiente; e a reversão pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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