Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.087.408
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITO INFRINGENTE. I. Razões de decidir
1. Verificada omissão quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a integração do acórdão embargado.
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. II. Dispositivo
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeito infringente.
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