Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.086.432
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame
fático-probatório, inclusive pela alínea c .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de
revaloração jurídica; (ii) saber se houve omissão quanto à análise
da renda líquida; (iii) saber se houve omissão quanto à apreciação
da divergência jurisprudencial; e (iv) saber se há contradição sobre
o enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a alegada inaplicabilidade da Súmula n. 7 do
STJ, pois a decisão explicitou que a revisão da gratuidade
demandaria reexame de provas, incompatível com a via especial.
5. A ausência de exame da renda líquida não se verifica, porque o
acórdão registrou a análise de documentos contábeis e movimentações
financeiras, inclusive prejuízos, concluindo pela inexistência de
hipossuficiência.
6. A divergência jurisprudencial não foi conhecida em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o exame pela alínea c
quando dependente do quadro fático, inexistindo omissão.
7. A alegada contradição não se configura, uma vez que os
fundamentos sobre a inexistência de negativa de prestação
jurisdicional são coerentes com a conclusão do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da
Súmula n. 7 do STJ por suposta revaloração jurídica. 2. Inexiste
omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão
referente à renda líquida e aos elementos contábeis. 3. Não há
omissão quando o STJ analisa devidamente a divergência
jurisprudencial suscitada, inviabilizada pela incidência da Súmula
n. 7 do STJ. 4. Inexiste contradição quando o acórdão embargado
examinou a negativa de prestação jurisdicional e fundamentou a
conclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99 §§ 3º e
7º e 1.022, II; CF, art. 105, III a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
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