Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.085.729
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO. PREENCHIMENTO POSTERIOR. ELEMENTO SUBJETIVO DO CREDOR. ÔNUS DA PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O relatório apenas expôs os argumentos recursais e o voto indicou, de forma clara e fundamentada, a impossibilidade de reexame da controvérsia nos termos postos, por demandar incursão no conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Não há omissão quanto à análise do prequestionamento dos arts. 16 e 43 do Anexo I do Decreto n. 57.663/1996, pois foi reconhecida a inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria em âmbito de recurso especial. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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