Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.084.449
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 283
e 284 do STF, do não conhecimento da alegação constitucional e do
dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à impugnação específica do fundamento de preclusão, em face das
teses pautadas nos arts. 98, 99, § 2º, 435 e 1.018, § 2º, do CPC;
(ii) saber se ocorreu contradição na incidência da Súmula n. 284 do
STF; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento explícito dos
arts. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, pois o acórdão analisou a tese recursal e
manteve a incidência da Súmula n. 283 do STF, registrando a ausência
de impugnação específica dos fundamentos autônomos de preclusão
temporal e de falta de prova idônea da hipossuficiência da pessoa
jurídica.
5. Não há contradição, porque o acórdão foi coerente ao aplicar a
Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação e da
dissociação temática das razões, que incluíram matérias estranhas ao
decidido; e o pedido de prequestionamento constitucional não é
conhecido nesta via por afastar-se da competência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à
impugnação específica e mantém a incidência da Súmula n. 283 do STF.
2. Inexiste contradição quando a decisão aplica a Súmula n. 284 do
STF por deficiência de fundamentação e dissociação temática, e
afasta o prequestionamento constitucional por não ser matéria
apreciável pelo STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 98, 99, § 2º,
223, 290, 435, 1.018, § 2º, 485, III, § 1º, 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º; CF, art. 5º, XXXV, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, REsp
n. 1.962.993/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.765.275/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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