Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.083.953

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. 2. No caso, o acórdão embargado examinou expressamente a alegação de que as controvérsias relativas à coisa julgada, ao termo inicial dos juros e à taxa legal constituiriam questões de direito aptas a afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, concluindo, contudo, que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182 do STJ. 3. A natureza de ordem pública da coisa julgada não afasta, por si só, o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, tampouco evidencia omissão do julgado. 4. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, porquanto a conclusão acerca da ausência de impugnação específica mostra-se coerente com a fundamentação adotada. A discordância da parte quanto à valoração da suficiência das razões recursais traduz mero inconformismo com a solução conferida à controvérsia. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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