Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.083.942
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A embargante alega omissão sob o argumento de que o agravo em recurso especial continha capítulo específico dedicado a combater a aplicação da Súmula 7 do STJ e a impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a controvérsia não demandaria o reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justificaria o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir
4. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 5. O acórdão embargado apreciou de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes, explicitando que as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de modo específico, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ. 6. O julgado consignou que a refutação tardia do fundamento da decisão de inadmissibilidade, realizada somente em sede de agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
7. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, sendo inviável a sua utilização para a rediscussão de matéria de mérito devidamente julgada. IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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